Decisão judicial proferida pelo juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª Vara Cível de São Paulo, determinou que companhia aérea compense passageiras idosas por falta de assistência material em voo atrasado e dano moral pela falha na prestação do serviço.
As passageiras estavam em Detroit, nos EUA, visitando seus familiares. O voo de retorno estava previsto para o dia 03/02/2023, às 16:30, saindo de Detroit para Montreal, e depois, de Montreal para São Paulo, às 21:15.
Na petição inicial, as mulheres alegam que houve atraso no voo, sem o devido aviso imediato por parte da companhia aérea, que não informou sobre o novo horário. Para agravar, as passageiras não sabiam se comunicar na língua inglesa, o que dificultou a comunicação.
Os familiares, preocupados com a situação, tomaram frente do caso mesmo à distância e entraram em contato com a companhia aérea, que informou que o voo teria atrasado e cancelado devido a problemas técnicos. Em razão disso, a empresa reacomodou as passageiras em um voo para o dia seguinte, às 17:55.
No entanto, para a angústia das autoras, esse voo também atrasou. A empresa alega que o atraso seria em razão de má condições climáticas.
Devido ao atraso no voo, as passageiras perderam a conexão para o Brasil, motivo pelo qual a companhia aérea reacomodou as passageiras para um voo no dia seguinte.
No total, contabilizando os dois voos que foram atrasados, foram 36 horas de atraso que as passageiras idosas tiveram que enfrentar.
A empresa aérea forneceu apenas 20 dólares de assistência material para cada autora, o que foi insuficiente para os gastos que tiveram com despesas de hospedagem e alimentação nos dois dias que tiveram que pernoitar devido aos atrasos.
Em contrapartida, a empresa aérea alega ter fornecido a devida assistência material e a reacomodação do voo, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC. Também alega que os atrasos se deram por falha técnica e más condições climáticas, o que deveria excluir a responsabilidade da companhia.
Todavia, durante a análise do caso, o juiz constatou que essas justificativas apresentadas pela companhia aérea para o atraso do voo não isentam a mesma de responsabilidade civil, porque esta é objetiva, nos moldes do artigo 730 e 733 do Código Civil.
Consequentemente, o juiz decidiu que houve uma falha na prestação do serviço que violou os direitos das passageiras idosas e, portanto, julgou procedente o pedido de indenização material e moral.
“Tem-se, pois, falha de serviço que violou direitos personalíssimos, vez que comprometidas ficaram as condições mínimas para as autoras, que, repita-se, gozam de proteção prioritária, como, também, fez com que tivessem despesas não previstas, decorrentes única e exclusivamente dos dois atrasos verificados.”
A companhia aérea foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais para cada uma das passageiras, além de R$ 1.488,19 em danos materiais (relativos aos gastos de hospedagem, transporte e alimentação).
Processo nº 1024267-10.2023.8.26.0100.
Fonte da Notícia: Migalhas.
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