Muitos consumidores têm se questionado quanto a legalidade de ser obrigado a comprar o carregador separadamente de seu aparelho celular recém adquirido, o que poderia ser enquadrado como venda casada.
Será que essa prática por parte das empresas fornecedoras de aparelhos celulares poderia ser enquadrada como venda casada?
É uma discussão em aberto, que vem causando muita polêmica no Judiciário e nos noticiários.
Abaixo, comentamos sobre um caso em que a empresa Apple foi obrigada a indenizar um consumidor, veja:
Empresa Apple é condenada a indenizar consumidor
O consumidor adquiriu um aparelho celular modelo Iphone 11 em agosto de 2022 e não recebeu junto o carregador original, sendo obrigado a comprar um carregador original por R$159,00, para não perder a garantia do celular.
Além disso, o consumidor informou que não possuía outro carregador compatível com o aparelho, modelo USB-C, e, por isso, foi obrigado a adquirir um carregador original da empresa Apple, modelo USB-C, para que não perdesse a garantia de seu aparelho celular.
A fundamentação do consumidor foi baseada na alegação de ocorrência de venda casada, prática vedada pelo CDC, e pela decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública que determinou a suspensão, em todo território nacional, da venda de telefones celulares Iphone desacompanhados de seus carregadores de bateria.
Ressalta-se que não existe norma que trate especificamente sobre a venda de aparelhos telefônicos acompanhados de seus carregadores, e também é costume de todas as empresas venderem telefones e carregadores juntos, devendo o costume ser usado como fonte de direito.
O consumidor requereu, além da restituição do valor pago pelo carregador, danos morais, porque o produto teria sido adquirido para trabalhar, e a ausência do carregador o prejudicou.
A juíza, do 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, condenou a empresa APPLE a restituir o autor o valor referente ao carregador, na quantia de R$159,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A decisão menciona que o carregador de energia é parte integrante do aparelho celular, e o não fornecimento resulta em vantagem excessiva ao passar para o consumidor a necessidade de adquirir o carregador para que a funcionalidade do aparelho seja atingida.
Ainda, foi mencionado que para o correto funcionamento do aparelho, seria necessário que esteja devidamente carregado por energia elétrica, o que somente ocorrerá de maneira eficaz se utilizado o carregador que obrigatoriamente deve acompanhar o produto.
Quanto ao dano moral requerido pelo consumidor, a decisão indicou que esse não foi surpreendido, haja vista que o assunto já foi tratado há alguns anos, e por este motivo negou a indenização.
A decisão analisada foi proferida nos autos do processo 0800035-11.2023.8.10.0019.
O que é venda casada?
A venda casada é o ato de fornecer ou vender determinado produto ou serviço, condicionando o comprador à aquisição de outro produto ou serviço, de forma que obrigue o consumidor a adquirir algo que não tem interesse ou necessidade.
A venda casada é ilegal?
A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, sua prática configura conduta abusiva de quem a realiza, fazendo com que o consumidor lesado ainda possa ser indenizado pelos danos causados, a depender do caso.
Quais são as causas de vendas casadas mais conhecidas?
Muitos consumidores não sabem como e quando acontece a venda casada, e por isso, sofrem as consequências.
Dentre as muitas vendas casadas praticadas, mencionamos as mais comuns:
- Quando a casa de show não cobra ingresso, mas exige que o frequentador faça o consumo mínimo de X reais;
- Pacotes de serviços ou produtos, muito praticado em empresas de telefonia, internet e televisão (são ilegais quando não permitem a compra individual dos itens);
- Contratos que condicionam a compra de outro serviço, é o caso dos contratos de seguros;
- Empresas de realização de festas, quando exigem que seja contratado apenas um fornecedor de alimentos;
- Cinemas ao impedir que consumidores levem alimentos adquiridos fora dos estabelecimentos; dentre outras.
Fui vítima de venda casada, o que posso fazer?
Diante da venda casada, depois de realizada, o consumidor deve pedir o ressarcimento ou desfazimento do negócio.
Caso queira ser ressarcido parcialmente, pode ser o caso de negociar com o fornecedor para adquirir o produto ou serviço de forma que não seja abusiva.
Existe também a possibilidade de solucionar de forma administrativa e amigável, através de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.
Se o consumidor não conseguir solucionar de forma amigável e continuar sofrendo os prejuízos da conduta abusiva, recorrer a um advogado que tenha conhecimento sobre os direitos dos consumidores pode ser importante.
Esse profissional fará uma análise individual do caso, para entender a viabilidade de ingresso com ação judicial contra o fornecedor.
Lembre-se, para reclamar judicialmente ou administrativamente, tenha em mãos a Nota Fiscal que comprova a venda casada, bem como a comprovação de exigência da compra dos produtos ou serviços juntos e o impedimento de compra individual.
Existe indenização por venda casada?
Depende. É possível que o consumidor seja indenizado por ter sido vítima de uma venda casada. No entanto, a indenização não é medida pela venda casada em si, mas sim pelos danos e prejuízos resultados da conduta abusiva.
Nesse caso, recomenda-se que o consumidor consulte um advogado para analisar a conduta da empresa e a viabilidade de propor uma ação que busque indenização de ordem material e/ou moral.
Conclusão
Portanto, se você percebeu que sofreu prejuízos com a venda casada, saiba que possui direitos garantidos pela legislação brasileira, podendo exigi-los na Justiça para obter indenização de ordem material e moral, dependendo do caso concreto.
Em caso de dúvidas, fique à vontade para entrar em contato com o Escritório Mattos Mota Advogados para ser atendido por um advogado atuante nas causas de consumidores, por meio de Ligação ou Whatsapp de número (21) 97284-9019.